ECONOMIA

PLANOS DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA

A elaboração deste trabalho pelo Departamento Econômico (DEPEC) foi motivada por três objetivos fundamentais: a) descrever, de forma sucinta, todos os planos de estabilização econômica, adotados a partir de 1986, analisando seus tópicos mais relevantes. Para cada plano, nomeou-se os principais condutores do processo de sua implantação: o Presidente da República, o Ministro da Fazenda e o Presidente do Banco Central; b) recuperar a memória de determinados instrumentos que, ao tempo da sua adoção, tiveram amplo impacto na atividade econômicofinanceira do País. Alguns, como a Unidade de Referência de Preços (URP), Unidade Real de Valor (URV) e o Bônus do Tesouro Nacional (BTN), entre outros, já foram extintos. Outros, como a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) e a Taxa de Referência (TR) continuam a vigorar, porém, com mudanças na periodicidade e ainda, normas como o Aviso GB-588 e o Aviso MF-30 que foram substituÌdos por instrumentos similares; e c) servir de guia prático para consulta às principais normas que regem e/ou regulamentam assuntos relacionados à política econômicofinanceira distribuídos nos diferentes temas abordados: programas, impostos e contribuições federais, fundos, previdência social, taxas de juros referenciais, títulos públicos e outras matérias de natureza econômica.

 

Plano Cruzado - 1986 Legislação Básica: Decreto Lei nº2.283, de 27.2.1986, posteriormente substituído pelo Decreto-lei nº2.284, de 10.3.1986.

Presidente da República: José Sarney

Ministro da Fazenda: Dilson Domingos Funaro

Presidente do Banco Central: Fernão Carlos Botelho Bracher

Principais providências: a) Congelamento de preços, nos níveis observados no dia 27.2.1986; b) alteração do padrão monetário, de cruzeiro para cruzado (Cz$ 1,00 = Cr$ 1.000,00), a partir de 28.2.1986; c) os reajustes de salários, vencimentos, soldos, pensões e remunerações em geral passaram a ser fixados anualmente. A partir do primeiro dissídio, os reajustes seriam automáticos toda vez que a variação acumulada do IPC atingisse 20%; d) fixação da taxa de câmbio de 3.3.1986 até 15.10.1986 (US$ 1,00 = Cz$ 13,84); e) criação de "tablita" para conversão das obrigações de pagamento, expressas em cruzeiros, sem cláusula de correção monetária prefixada; f) vedação, a partir de 11.3.1996, sob pena de nilidade, de cláusula de reajuste monetário nos contratos de prazos inferiores a um ano; g) a ORTN passou a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional - OTN. A primeira OTN foi emitida em 3.3.1986, com valor unitário de CZ$ 106,40 que permaneceu fixo até 1.3.1987.

Plano Bresser - 1987 Legislação Básica: Decreto Lei nº 2.335, de 12.6.1987, e alterações promovidas pelos Decretos-leis nºs 2.336, de 15.6.1987 e 2.337, de 18.6.1987.

Presidente da República: José Sarney

Ministro da Fazenda: Luiz Carlos Bresser Pereira

Presidente do Banco Central: Fernando Milliet de Oliveira

Principais providências: a) Congelamento de preços por 90 dias, inclusive os referentes a prestação de serviços, tarifas e contratos de locação de imóveis, nos níveis praticados em 12.6.1987; b) Criação da Unidade de Referência de Preços (URP) como referencial para reajustar preços e salários. O valor da URP era determinado pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior e sua aplicação ocorrida a cada mês do trimestre subsequente; c) a taxa de câmbio foi reajustada em 9,50%, em 16.6.1987, seguindo-se o sistema de minidesvalorizações, a partir desta data; d) as obrigações contratuais pecuniárias e os títulos de crédito que tinham sido constituídos em cruzados, no período de 1.1.1987 a 15.6.1987, sem cláusula de reajuste ou de correção monetária, ou com cláusula de correção monetária prefixada, foram deflacionados para cada dia do vencimento, mediante aplicação de "tablita".
Plano Verão - 1989 Legislação Básica: Medida Provisória nº 32, de 15.1.1989, convertida na Lei nº 7.730, de 31.1.1989.

Presidente da República: José Sarney

Ministro da Fazenda: Maílson Ferreira da Nóbrega

Presidente do Banco Central: Elmo de Araújo Camões

Principais providências: a) Congelamento de preços por prazo indeterminado, nos níveis efetivamente praticados no dia 14.1.1989; b) alteração do padrão monetário, de cruzado para cruzado novo (NCz$ 1,00 = Cz$ 1.000,00), a partir de 16.1.1989; c) os salários e demais remunerações de assalariados e pensões, relativas ao mês de fevereiro de 1989, foram nivelados ao respectivo valor médio real de 1988; d) a partir do mês de fevereiro de 1989, o pagamento de funcionários públicos, 'a conta do Tesouro Nacional, passou a ser realizado até o décimo dia do mês subsequente; e) em 16.1.1989, a taxa de câmbio foi reajustada em 16,381% e mantida até 14.4.1989, refixando-a, até 4.5.1989, sucedendo-se outras minidesvalorizações, até que em 3.7.1989 foi promovida nova desvalorização, de 11,892%; f) criação de "tablita" para conversão das obrigações de pagamento, expressas em cruzeiros, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada; g) extinção, em 16.11.1989, das Obigações do Tesouro nacional com variação diária (OTN fiscal) e, em 1.2.1989, da OTN. A OTN fiscal era usada como indexador oficial no pagamento de tributos e contribuições fiscais.
Plano Collor I - 1990 Legislação Básica: Medida Provisória nº168, de 15.3.1990, convertida na Lei nº 8.024, de 12.4.1990; Leis nºs 8.030, 8.031, 8.032, 8.033 e 8.034, de 12.4.1990; e Resolução CMN nº 1.689, de 18.3.1990.

Presidente da República: Fernando Affonso Collor de Mello

Ministro da Fazenda: Zélia Maria Cardoso de Melo

Presidente do Banco Central:Ibrahim Eris

Principais providências: a) proibição de reajustes de preços de mercadorias e serviços, a partir de 15.3.1990, sem a prévia autorização do Ministério da Fazenda; b) alteração do padrão monetário, de cruzado novo para cruzeiro (Cr$1,00 = NCz$ 1,00) a partir de 16.3.1990; c) o Ministro da Fazenda ficou autorizado a baixar normativos estabelecendo o percentual de reajuste mínimo mensal para os salários em geral, bem como para o salário mínimo. Esse percentual seria válido para os salários do mês em curso. Os aumentos salariais acima do nível mínimo fixado pelo Governo poderiam ser livremente negociados entre as partes, mas não seriam considerados para efeito de cálculo da variação média mensal dos preços. Da mesma forma, o Ministro foi autorizado a baixar atos determinando o percentual de reajuste máximo mensal dos preços autorizados para as mercadorias e serviços em geral; d) estabeleceu a livre pactuação das taxas de câmbio de compra e venda entre as partes contratantes, nas operações prontas e futuras, realizadas junto a estabelecimentos autorizados a operar em câmbio; e) foi criada a possibilidade de o Banco Central atuar como agente comprador e vendedor de moedas, no mercado de taxas livres; f) cancelou a exigência de depósito no Banco Central das operações de câmbio celebradas para pagamento de importações; g) suspendeu o pagamento de juros e demais encargos incidentes sobre depósitos registrados em moeda estrangeira; h) determinou, compulsoriamente, o alongamento do prazo médio dos papéis, além de promover substancial redução nos encargos financeiros correspondentes. O alongamento se deu com a emissão do Bônus do Tesouro Nacional Série Especial (BTNE), já que o vencimento desses papéis teve início a partir de setembro de 1991, em doze parcelas sucessivas, enquanto as Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT) apresentavam prazo médio de seis a nove meses; i) criou os Certificados de Privatização; j) determinou o bloqueio de ativos financeiros, a elevação de alíquotas e a ampliação de fatos geradores de impostos. Foram fixados limites para a liberação de ativos financeiros de um único titular em uma mesma instituição financeira. Para os saldos dos depósitos `a vista e das cadernetas de poupança foi fixado o limite de Cr$50 mil. Os valores excedentes foram convertidos , a partir de 16.9.1991, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente pela variação do BTN-Fiscal, acrescidas de juros de 6% a.a ou fração pro rata. Para os depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, letras de câmbio, depósitos interfinanceiros, debêntures e demais ativos financeiros, bem como para os recursos captados pelas instituições financeiras por meio de operações compromissadas, foram fixados os seguintes limites: j.1) operações compromissadas: Cr$25mil ou 20% do valor de resgate da operação, prevalecendo o que for maior, na data de vencimento do prazo original da aplicação; j.2) demais ativos e aplicações, excluídos os depósitos interfinanceiros: 20% do valor de resgate, na data de vencimento do prazo original dos títulos. - As quantias excedentes aos limites fixados receberam tratamento idêntico ao dispensado aos depósitos 'a vista e 'as cadernetas de poupança; k) restringiu a presença do Estado na economia, através da desregulamentação e de programa de privatização; l) determinou a incidência do IOF, em caráter transitório, sobre operações de resgate de títulos e valores mobiliários, transmissão de ouro e das ações negociadas em bolsa e saques em caderneta de poupança; m) os resgates das aplicações com origem não identificada ficaram sujeitos ao pagamento de imposto de renda, à alíquota de 25%.
Plano Collor II - 1991 Legislação Básica: Medidas Provisórias nºs 294 e 295, de 31.1.1991, convertidas, respectivamente, nas Leis nºs 8.177 e 8.178, de 1.3.1991.

Presidente da República: Fernando Affonso Collor de Mello

Ministro da Fazenda: Zélia Maria Cardoso de Melo

Presidente do Banco Central:Ibrahim Eris

Principais providências: a) determinou que os preços de bens e serviços praticados em 30.1.1991 somente poderiam ser majorados mediante prévia e expressa autorização do Ministério da Fazenda; b) estabeleceu regras para que os salários do mês de fevereiro de 1991, exceto os vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e militares da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e as rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social ou pelo Tesouro Nacional, respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, sossem reajustados com base no salário médio dos últimos doze meses. Os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, bem como a remuneração paga a pensionistas, foram reajustados em 9,36% no mês de fevereiro de 1991. A política salarial, no período de 1º de março a 31 de agosto de 1991, compreenderia, exclusivamente, a concessão de abonos; c) definiu regras determinando que as obrigações contratuais e pecuniárias constituídas no período de 1.9.1990 a 31.1.1991, sem cláusula de reajuste ou com cláusula de correção monetária prefixada, ficaram sujeitas a deflacionamento, no dia do vencimento, mediante o uso de "tablita". d) criou a taxa de referencial de juros (TR) de acordo com metodologia divulgada pelo conselho monetário Nacional (CMN), como instrumento de remuneração das aplicações financeiras de curto prazo. Foi fixado prazo de sessenta dias para que o CMN definisse metodologia de cálculo da TR; e) extinguiu, a partir de 1.2.1991, o BTN fiscal e o BTN (instituídos, respectivamente, pelas leis nºs 7.777, de 19, 6 1989, e 7.799, de 10.7.1989), o Maior Valor de Referência (MVR), as operações de overnight para pessoas físicas e jurídicas não financeiras, a correção monetária, o índice de reajuste de valores fiscais (IRVF) e o índice da cesta básica (ICB); f) criou a nota do Tesouro Nacional (NTN), a ser emitida, respeitados a aoutorização concedida e os limites fixados na lei orçamentária, bem como em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários à manutenção do equilíbrio orçamentário ou para a realização de operações de crédito por antecipação de receita.

Programa de Ação Imediata - PAI - 1993  

Presidente da República: Itamar Augusto Cautiero Franco

Ministro da Fazenda: Fernando Henrique Cardoso

Presidente do Banco Central: Francisco Roberto André Gros

Principais providências: a) revisão da lei orçamentária de 1993, mediante cortes de US$6 bilhões nos gastos; b) elevação da receita pública, não só mediante soluções transitórias como a criação do Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (IPMF), mas através do aperfeiçoamento dos instrumentos de combate à sonegação e de fiscalização;c) regularização dos pagamentos dos tesouros estaduais e municipais, relativos a suas dívidas vencidas com a União, cujo montante alcançava a cifra de US$40 bilhões; d) reforço do controle e da fiscalização sobre os bancos estatais com o objetivo de impedir que eles funcionem como agentes financiadores de seus respectivos tesouros; e) extensão, ao sistema financeiro oficial, do dispositivo da "lei do colarinho branco", que pune com dois a seis anos de reclusão os administradores de instituições financeiras que concederem empréstimo aos próprios acionistas controladores ou a empresas por eles controladas; f) saneamento dos bancos federais, através da redefinição de suas funções, visando eliminação de duplicidade e concorrência recíproca predatória, enxugamento de sua estrutura, bem como aior autonomia ao Banco Central para controlar e fiscalizar a atuação desses bancos; g)aceleração e ampliação das fronteiras do Programa Nacional de Desestatização (PND), para dar continuidade ao processo de redefinição do papel do Estado e ao equacionamento dos desequilíbrios financeiros do setor público.
Plano Real - 1994 Legislação Básica: Medida Provisória nº542, de 30.6.1994, convertida na Lei nº9.069, de 29.6.1995.

Presidente da República: Itamar Augusto Cautiero Franco

Ministro da Fazenda: Rubens Ricúpero

Presidente do Banco Central: Pedro Sampaio Malan

Principais providências: a) alteração do padrão monetário, de cruzeiro real para real (R$1,00 = CR$ 2.750,00), a partir de 1.7.1994; b) redução das alíquotas do IOF incidentes sobre as operações a que se refere a Lei nº8.033, de 12.4.1990: b.1) de 8% para zero, na transmissão ou resgate de títulos e valores mobiliários, públicos e privados, inclusive de aplicações de curto prazo; b.2) de 25% para zero, na transmissão de ações de companhias abertas; b.3) de 20% para zero, nos saques efetuados em cadernetas de poupança; b.4) de 35% para 15%, na transmissão de ouro e transmissão ou resgate de título representativo de ouro; c) interrupção , até 31.12.1994, da conversão dos tributos pela Ufir, desde que fossem pagos nos prazos originais previstos na legislação tributária. No caso de impostos e contribuições pagas indevidamente, ficou assegurada a compensação ou restituição com base na variação da Ufir calculada a partir da data do pagamento; d) extinção da Ufir diária, a qual passou a ser fixada trimestralmente, além de atrelar a variação das unidades fiscais estaduais 'a Ufir; e) permissão para dedução nos contratos do setor público sem cláusula de atualização monetária entre a data do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento, da expectativa de inflação relativamente a esse prazo. Se o contrato não mencionasse explicitamente a expectativa inflacionária, seria adotado o IGP-DI, aplicado pro rata tempore relativamente ao prazo previsto para o pagamento. Nos contratos em que houvesse cláusula de atualização monetária, poderia ser aplicada a devida dedução; f) determinação de que as dotações constantes no Orçamento Geral da União (OGU), com as modificações propostas, seriam corrigidas para preçõs médios de 1994 mediante aplicação, sobre valores expressos a preços de abril de 1993, do multiplicador 66,8402, e então convertidas em real em 1º de julho de 1994; g) suspensão até 30 de junho de 1995; g.1) da concessão de avais e qualquer outras garantias, para qualquer fim, pelo Tesouro Nacional; g.2) da aprovação de novos projetos financiados no âmbito do Cofiex; g.3) da abertura de créditos especiais ao OGU; g.4) da conversão, em títulos públicos federais, de créditos oriundos da Conta de Resultado a Compensar (CRC), de acordo com as Leis n° 8.632/1993 e nº 8.724/1993; g.5) da colocação de qualquer título ou obrigação no exterior; g.6) da contratação de novas operações de crédito interno ou externo, exceto operações para amortização do principal corrigido da dívida interna ou externa, ou referente a operações mercantis; h) determinação para que os resultados positivos do Banco Central passassem a ser recolhidos semestralmente ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração. Os primeiros preços a serem convertidos para a URV, em março de 1994, foram os salários, os benefícios da seguridade social e os contratos envolvendo o setor público, não ocorrendo qualquer tipo de intervenção nos mecanismos de formação dos preços dos bens e serviços. No mercado financeiro, a transição para a URV foi gradual. Em primeiro lugar, o Conselho Monet·rio Nacional autorizou a negociação de contratos nos mercados de futuros e o desconto de duplicatas, ambos em URV. Concomitantemente, foi autorizada a contratação de operações ativas das instituições financeiras, em URV, com exceção do crédito rural e do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), que permaneceram seguindo regras próprias. Em seguida, foi iniciada a emissão de instrumentos financeiros privados, em URV, como os Certificados de Depósitos Bancários (CDB), debêntures e fundos de renda fixa de curto prazo. Nas operações comerciais, a URV foi adotada espontaneamente. A partir de 1° de julho de 1994, iniciou-se a última fase de implementação do Plano Real, com a conversão, ao par, para reais, dos preços e contratos expressos em URV. Os preços e contratos remanescentes em cruzeiros reais foram convertidos, respeitadas as orientações específicas de cada contrato, à taxa de CR$ 2.750,00 por R$ 1,00 (um real).

A rigor, o Plano Real iniciou-se com a criação do Fundo Social de Emergência (FSE) (Emenda Constitucional de Revisão nº1, de 1.3.1994), pelo qual desvinculava receitas da União e permitia a realização de gastos com o custeio das ações do sistema de saúde, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada. O FSE foi aprovado para vigorar no biênio de 1994-1995. Viabilizada a primeira etapa do plano, o Governo criou a Unidade Real de Valor (URV) para servir como padrão de valor monetário, integrando, temporariamente, com o cruzeiro real, o Sistema Monetário Nacional. Baseada em estimativas de três índices de preços, seu uso permitiu melhor sincronia entre preços, facilitando a transição para a nova moeda.

Plano Real - Medidas Complementares Legislação Básica: Medida Provisória n° 1.053, de 30.6.1995.

Presidente da República: Fernando Henrique Cardoso

Ministro da Fazenda: Pedro Sampaio Malan

Presidente do Banco Central: Gustavo Jorge L. Loyola

Principais providências: a) extinção, a partir de 1.7.1995, das unidades monetárias de conta, de qualquer natureza, tais como unidades usadas na prestação de serviços (unidade taximètrica, coeficiente de honorários cobrado pelos). profissionais de saúde etc). A extinção também abrangeu, a partir de 1.1.1996, as unidades fiscais adotadas por estados e municípios. (UPDF, Uferj, Unif etc); b) mudança na periodicidade de correção da Ufir, passando a ser atualizada trimestralmente em 1995 e semestralmente a partir de 1996; c) permissão do uso da Ufir pelos estados e municípios, em substituição às respectivas unidades monetárias de conta e unidades fiscais extintas, desde que nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União; d) correção de salários pela variação do IPC-r (entre a última database e o mês de junho de 1995), na primeira data-base da categoria, a partir de 1° de julho de 1995, e adoção da livre negociação coletiva para os reajustes subseqüentes; e) extinção do Índice de Preços ao Consumidor - Restrito (IPC-r), a partir de 1º julho de 1995; f) criação da Taxa Básica Financeira (TBF), para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo igual ou superior a sessenta dias.
Programa de Estabilidade Macroeconômica - 1999 / 2001 Legislação Básica: Emendas Constitucionais nºs 20, de 15.12.1998, 21, de 18.3.1999 e 27, de 21.3.2000; Leis nºs 9.703, de 17.11.1998, 9.717 e 9.718, de 27.11.1998, 9.732, de 11.12.1998, 9.779, de 19.1.1999, 9.789, de 23.2.1999, 9.801, de 14.6.1999, 9.876, de 26.11.1999 e 9.962, de 22.2.2000; Medidas Provisórias nºs 1.807-2, de 25.3.1999 e 1.815, de 5.3.1999; Decretos nºs 2.913, de 29.12.1998 e 2.983, de 5.3.1999; e Portarias do Ministério da Fazenda nºs 348, de 30.12.1998 e 22, de 3.3.1999.

Presidente da República: Fernando Henrique Cardoso

Ministro da Fazenda: Pedro Sampaio Malan

Presidente do Banco Central: Gustavo H.B. Franco

Principais providências: O Programa de Estabilidade Macroeconômica, anunciado em outubro. de 1998, baseou-se em três pilares fundamentais: aprofundamento do programa de consolidação fiscal (Programa de Estabilidade Fiscal), adoção de uma política monetária baseada em metas inflacionárias e realização de progressos adicionais na transformação estrutural da economia. Em relação à política estrutural, o objetivo do Programa foi intensificar os avanços nas seguintes áreas: aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal, ampliação do programa de privatização, consolidação da legislação relacionada com a implantação da reforma da previdência e com os fundos privados de pensão, e aprovação da reforma tributária com vistas ao aprimoramento do ineficiente sistema de tributação indireta. O Programa de Estabilidade Macroeconômica foi criado com o objetivo de reverter o quadro das contas públicas. Em sua primeira versão, a meta era obter superávits primários (consolidação dos três níveis de governo) correspondentes a 2,6% do PIB em 1999, 2,8% em 2000 e 3% em 2001. Na esfera do Governo Central (Tesouro Nacional, Previdência Social e Banco Central), a meta era gerar superávits primários equivalentes a 1,8% do PIB em 1999, 2% em 2000 e 2,3% em 2001, o que iria requerer do Governo a execução de um esforço fiscal, combinando corte de despesas e aumento de receitas, capaz de gerar recursos adicionais no montante de R$ 28 bilhões em 1999, R$ 33 bilhões em 2000 e R$ 39,4 bilhões em 2001. As áreas implementadas na consecução do esforço fiscal foram divididas em quatro grupos: a) medidas de natureza estrutural, envolvendo a reforma da Previdência (E.C. nº 20, de 15.12.1998), a regulamentação da reforma administrativa e a prorrogação do Fundo de Estabilidade Fiscal (FEF), cuja vigência expiraria em 31.12.1999. Quanto à regulamentação da reforma administrativa, já foram aprovados os seguintes normativos: Lei nº 9.801, de 14.6.1999, que estabelece normas gerais para a perda de cargo público por excesso de despesa; e Lei nº 9.962, de 22.2.2000, que disciplina o regime de emprego público na esfera da administração federal direta, autárquica e fundacional. Relativamente ao FEF, foi substituído por novo mecanismo denominado Desvinculação de Recursos da União (DRU), para vigorar no período de 2000 a 2003 (Emenda Constitucional nº 27, de 21.3.2000); b) redução das despesas correntes e de capital 'a conta do orçamento da Uni"o, em valor equivalente a 20% das despesas passíveis de corte no Orçamento Geral da União (Lei nº 9.789, de 23.2.1999); c) redução do déficit previdenciário, mediante elevação da contribuição dos funcionários ativos da União e cobrança da contribuição para os inativos e pensionistas civis. Lei neste sentido foi aprovada pelo Congresso Nacional (Lei nº 9.783, de 28.1.1999), mas em outubro de 1999 foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Após este fato, o Governo encaminhou ao Congresso Nacional proposta de emenda constitucional que dispõe sobre a contribuição social do servidor público aposentado e do pensionista, bem como dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de seus pensionistas. Com a aprovação da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, foi alterado o cálculo para a concessão do benefício dos trabalhadores do setor privado. d) Elevação das receitas, mediante: d.1) aumento da alíquota da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de 2% para 3%, a partir de 1.2.1999 e extensão da incidência às instituições financeiras e Elevação da alíquota do IOF nas operações de seguro para 25% (Lei n° 9.718, de 27.11.1998). Até então, o segmento de seguros era uma exceção à norma geral que estabelecia o IOF máximo de 25%, com alíquotas de 2% para as operações de seguro de vida e 4% para as demais operações de seguro; d.2) restabelecimento da cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), de 17.6.1999 até 16.6.2002, com Elevação da alíquota de 0,20% para 0,38% nos primeiros 12 meses e para 0,30% nos 24 meses restantes (E.C. n° 21, de 18.3.1999); e d.3) incorporação dos depósitos judiciais e extrajudiciais administrados pela Receita Federal e pelo INSS à receita tributária da União ( Lei n° 9.703, de17.11.1998). Em março de 1999, as metas do Programa de Estabilidade Fiscal foram alteradas, de modo a adaptá-las ao novo regime de livre flutuação cambial, que passou a vigorar a partir de janeiro de 1999. Assim, as metas de superávit primário para o setor público consolidado passaram a ser de 3,1% do PIB em 1999, 3,25% em 2000 e 3,35% em 2001, enquanto o superávit primário do Governo Federal deveria alcançar, pelo menos, 2,3% do PIB em 1999. Outras medidas de caráter complementar foram aprovadas dentro do Programa de Estabilidade Macroeconômica, como o caso da Lei Geral da Previdência Pública (Lei nº 9.717, de 27.11.1998) que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos estados e dos municípios, e dos militares dos estados e do Distrito Federal. Além disso, foi aprovado normativo redefinindo o conceito de entidade filantrópica e o limite de isenção da contribuição previdenciária a que fará jus, bem como elevando as alíquotas de contribuição para as empresas que exporem o trabalhador a situações de risco e/ou insalubridade (Lei nº 9.732, de 11.12.1998). Por meio das Portarias Interministeriais Minifaz/Minas e Energia nºs 320 a 323, de 30.11.1998, foi promovida a desregulamentação do setor de combustíveis. O atraso na aprovação de algumas medidas do juste fiscal, prorrogação da CPMF e instituição da contribuição dos inativos, levou o governo a adotar, em dezembro de 1998, as seguintes medidas compensatórias: a) Elevação de 0,38 ponto percentual na alíquota do IOF, a partir de 24.1.1999, com validade até a data de reinício da cobrança da CPMF (17.6.1999) e inclusão do valor de aquisição de quotas de fundos de investimento na base de cálculo do imposto (Decreto nº 2.913, de 29.12.1998 e Portaria Minifaz nº 348, de 30.12.1998); b) redução da alíquota da CSLL a cargo das instituições financeiras, de 18% para 8% (mesma alíquota cobrada das demais pessoas jurídicas), a partir de 1.1.1999, com validade até 30.4.1999. A partir de 1º de maio passou a vigorar uma alíquota de 12%, vigente para todas as pessoas jurídicas; Em março de 1999, foram implementadas as seguintes medidas adicionais, visando: a) ganhos de receita: a.1) alteração na forma de aplicação da alíquota adicional do IOF (0,38%), por meio da Portaria Minifaz nº 22, de 3.3.1999; a.2) suspensão do crédito presumido do IPI a título de ressarcimento da Cofins e PIS/Pasep incidentes sobre os produtos destinados à exportação (Medida Provisória nº 1.807-2, de 25.3.1999); a.3) aumento no preço dos combustíveis (Portarias Interministeriais nºs 25 a 29, de 9.3.1999); b) cortes de despesas: b.1) redução de gastos com pessoal mediante a suspensão de concursos públicos, de nomeações e da correção de curvas e De progressões; e extinção do adicional por tempo de serviço de que trata a Lei nº 8.112/1990 (Decreto nº 2.983, de 5.3.1999 e Medida Provisória nº 1.815, da mesma data. Por último, cabe mencionar a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 4.5.2000) que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Entre as medidas relacionadas com o Programa de Estabilização, dependem ainda de aprovação pelo Congresso Nacional a reforma tributária e projetos de lei que dispõem sobre o regime de previdência privada.

Fonte:BANCO CENTRAL DO BRASIL - DEPARTAMENTO ECONÔMICO - DEPEC - Sumário dos Planos Brasileiros de Estabilização e Glossário de Instrumentos e Normas Relacionadas à Política Econômico-Financeira - Elaboração: SEPLAN/COSOE