PLANOS
DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA
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A
elaboração deste trabalho pelo Departamento
Econômico (DEPEC) foi motivada por três objetivos
fundamentais: a) descrever, de forma sucinta, todos os planos
de estabilização econômica, adotados
a partir de 1986, analisando seus tópicos mais relevantes.
Para cada plano, nomeou-se os principais condutores do processo
de sua implantação: o Presidente da República,
o Ministro da Fazenda e o Presidente do Banco Central; b)
recuperar a memória de determinados instrumentos
que, ao tempo da sua adoção, tiveram amplo
impacto na atividade econômicofinanceira do País.
Alguns, como a Unidade de Referência de Preços
(URP), Unidade Real de Valor (URV) e o Bônus do Tesouro
Nacional (BTN), entre outros, já foram extintos.
Outros, como a Unidade Fiscal de Referência (UFIR)
e a Taxa de Referência (TR) continuam a vigorar, porém,
com mudanças na periodicidade e ainda, normas como
o Aviso GB-588 e o Aviso MF-30 que foram substituÌdos por
instrumentos similares; e c) servir de guia prático
para consulta às principais normas que regem e/ou
regulamentam assuntos relacionados à política
econômicofinanceira distribuídos nos diferentes
temas abordados: programas, impostos e contribuições
federais, fundos, previdência social, taxas de juros
referenciais, títulos públicos e outras matérias
de natureza econômica.
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Plano Cruzado - 1986 |
Legislação
Básica: Decreto Lei nº2.283, de 27.2.1986, posteriormente
substituído pelo Decreto-lei nº2.284, de 10.3.1986. |
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Presidente
da República: José Sarney
Ministro
da Fazenda: Dilson Domingos Funaro
Presidente
do Banco Central: Fernão Carlos Botelho Bracher
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Principais
providências: a) Congelamento de preços,
nos níveis observados no dia 27.2.1986; b) alteração
do padrão monetário, de cruzeiro para cruzado
(Cz$ 1,00 = Cr$ 1.000,00), a partir de 28.2.1986; c)
os reajustes de salários, vencimentos, soldos, pensões
e remunerações em geral passaram a ser fixados
anualmente. A partir do primeiro dissídio, os reajustes
seriam automáticos toda vez que a variação
acumulada do IPC atingisse 20%; d) fixação
da taxa de câmbio de 3.3.1986 até 15.10.1986
(US$ 1,00 = Cz$ 13,84); e) criação de
"tablita" para conversão das obrigações
de pagamento, expressas em cruzeiros, sem cláusula
de correção monetária prefixada; f)
vedação, a partir de 11.3.1996, sob pena de
nilidade, de cláusula de reajuste monetário
nos contratos de prazos inferiores a um ano; g) a ORTN
passou a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional
- OTN. A primeira OTN foi emitida em 3.3.1986, com valor unitário
de CZ$ 106,40 que permaneceu fixo até 1.3.1987.
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Plano Bresser - 1987 |
Legislação
Básica: Decreto Lei nº 2.335, de 12.6.1987,
e alterações promovidas pelos Decretos-leis nºs
2.336, de 15.6.1987 e 2.337, de 18.6.1987. |
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Presidente
da República: José Sarney
Ministro
da Fazenda: Luiz Carlos Bresser Pereira
Presidente
do Banco Central: Fernando Milliet de Oliveira
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Principais
providências: a) Congelamento de preços por
90 dias, inclusive os referentes a prestação de
serviços, tarifas e contratos de locação
de imóveis, nos níveis praticados em 12.6.1987;
b) Criação da Unidade de Referência de Preços
(URP) como referencial para reajustar preços e salários.
O valor da URP era determinado pela média mensal da variação
do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior e sua aplicação
ocorrida a cada mês do trimestre subsequente; c) a taxa
de câmbio foi reajustada em 9,50%, em 16.6.1987, seguindo-se
o sistema de minidesvalorizações, a partir desta
data; d) as obrigações contratuais pecuniárias
e os títulos de crédito que tinham sido constituídos
em cruzados, no período de 1.1.1987 a 15.6.1987, sem
cláusula de reajuste ou de correção monetária,
ou com cláusula de correção monetária
prefixada, foram deflacionados para cada dia do vencimento,
mediante aplicação de "tablita". |
Plano Verão - 1989 |
Legislação
Básica: Medida Provisória nº 32, de 15.1.1989,
convertida na Lei nº 7.730, de 31.1.1989. |
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Presidente
da República: José Sarney
Ministro
da Fazenda: Maílson Ferreira da Nóbrega
Presidente
do Banco Central: Elmo de Araújo Camões
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Principais
providências: a) Congelamento de preços por
prazo indeterminado, nos níveis efetivamente praticados
no dia 14.1.1989; b) alteração do padrão
monetário, de cruzado para cruzado novo (NCz$ 1,00 =
Cz$ 1.000,00), a partir de 16.1.1989; c) os salários
e demais remunerações de assalariados e pensões,
relativas ao mês de fevereiro de 1989, foram nivelados
ao respectivo valor médio real de 1988; d) a partir
do mês de fevereiro de 1989, o pagamento de funcionários
públicos, 'a conta do Tesouro Nacional, passou a ser
realizado até o décimo dia do mês subsequente;
e) em 16.1.1989, a taxa de câmbio foi reajustada em 16,381%
e mantida até 14.4.1989, refixando-a, até 4.5.1989,
sucedendo-se outras minidesvalorizações, até
que em 3.7.1989 foi promovida nova desvalorização,
de 11,892%; f) criação de "tablita"
para conversão das obrigações de pagamento,
expressas em cruzeiros, sem cláusula de correção
monetária ou com cláusula de correção
monetária prefixada; g) extinção, em 16.11.1989,
das Obigações do Tesouro nacional com variação
diária (OTN fiscal) e, em 1.2.1989, da OTN. A OTN fiscal
era usada como indexador oficial no pagamento de tributos e
contribuições fiscais. |
Plano Collor I - 1990 |
Legislação
Básica: Medida Provisória nº168, de 15.3.1990,
convertida na Lei nº 8.024, de 12.4.1990; Leis nºs
8.030, 8.031, 8.032, 8.033 e 8.034, de 12.4.1990; e Resolução
CMN nº 1.689, de 18.3.1990. |
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Presidente
da República: Fernando Affonso Collor de Mello
Ministro
da Fazenda: Zélia Maria Cardoso de Melo
Presidente
do Banco Central:Ibrahim Eris
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Principais
providências: a) proibição de reajustes
de preços de mercadorias e serviços, a partir
de 15.3.1990, sem a prévia autorização
do Ministério da Fazenda; b) alteração
do padrão monetário, de cruzado novo para cruzeiro
(Cr$1,00 = NCz$ 1,00) a partir de 16.3.1990; c) o Ministro da
Fazenda ficou autorizado a baixar normativos estabelecendo o
percentual de reajuste mínimo mensal para os salários
em geral, bem como para o salário mínimo. Esse
percentual seria válido para os salários do mês
em curso. Os aumentos salariais acima do nível mínimo
fixado pelo Governo poderiam ser livremente negociados entre
as partes, mas não seriam considerados para efeito de
cálculo da variação média mensal
dos preços. Da mesma forma, o Ministro foi autorizado
a baixar atos determinando o percentual de reajuste máximo
mensal dos preços autorizados para as mercadorias e serviços
em geral; d) estabeleceu a livre pactuação das
taxas de câmbio de compra e venda entre as partes contratantes,
nas operações prontas e futuras, realizadas junto
a estabelecimentos autorizados a operar em câmbio; e)
foi criada a possibilidade de o Banco Central atuar como agente
comprador e vendedor de moedas, no mercado de taxas livres;
f) cancelou a exigência de depósito no Banco Central
das operações de câmbio celebradas para
pagamento de importações; g) suspendeu o pagamento
de juros e demais encargos incidentes sobre depósitos
registrados em moeda estrangeira; h) determinou, compulsoriamente,
o alongamento do prazo médio dos papéis, além
de promover substancial redução nos encargos financeiros
correspondentes. O alongamento se deu com a emissão do
Bônus do Tesouro Nacional Série Especial (BTNE),
já que o vencimento desses papéis teve início
a partir de setembro de 1991, em doze parcelas sucessivas, enquanto
as Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT) apresentavam
prazo médio de seis a nove meses; i) criou os Certificados
de Privatização; j) determinou o bloqueio de ativos
financeiros, a elevação de alíquotas e
a ampliação de fatos geradores de impostos. Foram
fixados limites para a liberação de ativos financeiros
de um único titular em uma mesma instituição
financeira. Para os saldos dos depósitos `a vista e das
cadernetas de poupança foi fixado o limite de Cr$50 mil.
Os valores excedentes foram convertidos , a partir de 16.9.1991,
em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente
pela variação do BTN-Fiscal, acrescidas de juros
de 6% a.a ou fração pro rata. Para os depósitos
a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, letras
de câmbio, depósitos interfinanceiros, debêntures
e demais ativos financeiros, bem como para os recursos captados
pelas instituições financeiras por meio de operações
compromissadas, foram fixados os seguintes limites: j.1)
operações compromissadas: Cr$25mil ou 20% do valor
de resgate da operação, prevalecendo o que for
maior, na data de vencimento do prazo original da aplicação;
j.2) demais ativos e aplicações, excluídos
os depósitos interfinanceiros: 20% do valor de resgate,
na data de vencimento do prazo original dos títulos.
- As quantias excedentes aos limites fixados receberam tratamento
idêntico ao dispensado aos depósitos 'a vista e
'as cadernetas de poupança; k) restringiu a presença
do Estado na economia, através da desregulamentação
e de programa de privatização; l) determinou a
incidência do IOF, em caráter transitório,
sobre operações de resgate de títulos e
valores mobiliários, transmissão de ouro e das
ações negociadas em bolsa e saques em caderneta
de poupança; m) os resgates das aplicações
com origem não identificada ficaram sujeitos ao pagamento
de imposto de renda, à alíquota de 25%. |
Plano Collor II - 1991 |
Legislação
Básica: Medidas Provisórias nºs 294 e
295, de 31.1.1991, convertidas, respectivamente, nas Leis nºs
8.177 e 8.178, de 1.3.1991. |
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Presidente
da República: Fernando Affonso Collor de Mello
Ministro
da Fazenda: Zélia Maria Cardoso de Melo
Presidente
do Banco Central:Ibrahim Eris
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Principais
providências: a) determinou que os preços
de bens e serviços praticados em 30.1.1991 somente
poderiam ser majorados mediante prévia e expressa autorização
do Ministério da Fazenda; b) estabeleceu regras para
que os salários do mês de fevereiro de 1991,
exceto os vencimentos, soldos e demais remunerações
e vantagens pecuniárias de servidores públicos
civis e militares da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, e as rendas
mensais de benefícios pagos pela Previdência
Social ou pelo Tesouro Nacional, respeitado o princípio
da irredutibilidade salarial, sossem reajustados com base
no salário médio dos últimos doze meses.
Os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares,
bem como a remuneração paga a pensionistas,
foram reajustados em 9,36% no mês de fevereiro de 1991.
A política salarial, no período de 1º de
março a 31 de agosto de 1991, compreenderia, exclusivamente,
a concessão de abonos; c) definiu regras determinando
que as obrigações contratuais e pecuniárias
constituídas no período de 1.9.1990 a 31.1.1991,
sem cláusula de reajuste ou com cláusula de
correção monetária prefixada, ficaram
sujeitas a deflacionamento, no dia do vencimento, mediante
o uso de "tablita". d) criou a taxa de referencial
de juros (TR) de acordo com metodologia divulgada pelo conselho
monetário Nacional (CMN), como instrumento de remuneração
das aplicações financeiras de curto prazo. Foi
fixado prazo de sessenta dias para que o CMN definisse metodologia
de cálculo da TR; e) extinguiu, a partir de 1.2.1991,
o BTN fiscal e o BTN (instituídos, respectivamente,
pelas leis nºs 7.777, de 19, 6 1989, e 7.799, de 10.7.1989),
o Maior Valor de Referência (MVR), as operações
de overnight para pessoas físicas e jurídicas
não financeiras, a correção monetária,
o índice de reajuste de valores fiscais (IRVF) e o
índice da cesta básica (ICB); f) criou a nota
do Tesouro Nacional (NTN), a ser emitida, respeitados a aoutorização
concedida e os limites fixados na lei orçamentária,
bem como em seus créditos adicionais, com a finalidade
de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários
à manutenção do equilíbrio orçamentário
ou para a realização de operações
de crédito por antecipação de receita.
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Programa de Ação Imediata - PAI - 1993 |
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Presidente
da República: Itamar Augusto Cautiero Franco
Ministro
da Fazenda: Fernando Henrique Cardoso
Presidente
do Banco Central: Francisco Roberto André Gros
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Principais
providências: a) revisão da lei orçamentária
de 1993, mediante cortes de US$6 bilhões nos gastos;
b) elevação da receita pública,
não só mediante soluções transitórias
como a criação do Imposto Provisório sobre
Movimentação Financeira (IPMF), mas através
do aperfeiçoamento dos instrumentos de combate à
sonegação e de fiscalização;c) regularização
dos pagamentos dos tesouros estaduais e municipais, relativos
a suas dívidas vencidas com a União, cujo montante
alcançava a cifra de US$40 bilhões; d)
reforço do controle e da fiscalização sobre
os bancos estatais com o objetivo de impedir que eles funcionem
como agentes financiadores de seus respectivos tesouros; e)
extensão, ao sistema financeiro oficial, do dispositivo
da "lei do colarinho branco", que pune com dois a
seis anos de reclusão os administradores de instituições
financeiras que concederem empréstimo aos próprios
acionistas controladores ou a empresas por eles controladas;
f) saneamento dos bancos federais, através da redefinição
de suas funções, visando eliminação
de duplicidade e concorrência recíproca predatória,
enxugamento de sua estrutura, bem como aior autonomia ao Banco
Central para controlar e fiscalizar a atuação
desses bancos; g)aceleração e ampliação
das fronteiras do Programa Nacional de Desestatização
(PND), para dar continuidade ao processo de redefinição
do papel do Estado e ao equacionamento dos desequilíbrios
financeiros do setor público. |
Plano Real - 1994 |
Legislação
Básica: Medida Provisória nº542, de 30.6.1994,
convertida na Lei nº9.069, de 29.6.1995. |
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Presidente
da República: Itamar Augusto Cautiero Franco
Ministro
da Fazenda: Rubens Ricúpero
Presidente
do Banco Central: Pedro Sampaio Malan
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Principais
providências: a) alteração do padrão
monetário, de cruzeiro real para real (R$1,00 = CR$
2.750,00), a partir de 1.7.1994; b) redução
das alíquotas do IOF incidentes sobre as operações
a que se refere a Lei nº8.033, de 12.4.1990: b.1)
de 8% para zero, na transmissão ou resgate de títulos
e valores mobiliários, públicos e privados,
inclusive de aplicações de curto prazo; b.2)
de 25% para zero, na transmissão de ações
de companhias abertas; b.3) de 20% para zero, nos saques
efetuados em cadernetas de poupança; b.4) de
35% para 15%, na transmissão de ouro e transmissão
ou resgate de título representativo de ouro; c)
interrupção , até 31.12.1994, da conversão
dos tributos pela Ufir, desde que fossem pagos nos prazos
originais previstos na legislação tributária.
No caso de impostos e contribuições pagas indevidamente,
ficou assegurada a compensação ou restituição
com base na variação da Ufir calculada a partir
da data do pagamento; d) extinção da
Ufir diária, a qual passou a ser fixada trimestralmente,
além de atrelar a variação das unidades
fiscais estaduais 'a Ufir; e) permissão para
dedução nos contratos do setor público
sem cláusula de atualização monetária
entre a data do período de adimplemento da obrigação
e a data da exigibilidade do pagamento, da expectativa de
inflação relativamente a esse prazo. Se o contrato
não mencionasse explicitamente a expectativa inflacionária,
seria adotado o IGP-DI, aplicado pro rata tempore relativamente
ao prazo previsto para o pagamento. Nos contratos em que houvesse
cláusula de atualização monetária,
poderia ser aplicada a devida dedução; f)
determinação de que as dotações
constantes no Orçamento Geral da União (OGU),
com as modificações propostas, seriam corrigidas
para preçõs médios de 1994 mediante aplicação,
sobre valores expressos a preços de abril de 1993,
do multiplicador 66,8402, e então convertidas em real
em 1º de julho de 1994; g) suspensão até
30 de junho de 1995; g.1) da concessão de avais
e qualquer outras garantias, para qualquer fim, pelo Tesouro
Nacional; g.2) da aprovação de novos projetos financiados
no âmbito do Cofiex; g.3) da abertura de créditos especiais
ao OGU; g.4) da conversão, em títulos públicos federais,
de créditos oriundos da Conta de Resultado a Compensar (CRC),
de acordo com as Leis n° 8.632/1993 e nº 8.724/1993; g.5)
da colocação de qualquer título ou obrigação no exterior;
g.6) da contratação de novas operações de crédito interno
ou externo, exceto operações para amortização do principal
corrigido da dívida interna ou externa, ou referente a operações
mercantis; h) determinação para que os resultados positivos
do Banco Central passassem a ser recolhidos semestralmente
ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da
apuração. Os primeiros preços a serem convertidos para a URV,
em março de 1994, foram os salários, os benefícios da seguridade
social e os contratos envolvendo o setor público, não ocorrendo
qualquer tipo de intervenção nos mecanismos de formação dos
preços dos bens e serviços. No mercado financeiro, a transição
para a URV foi gradual. Em primeiro lugar, o Conselho Monet·rio
Nacional autorizou a negociação de contratos nos mercados
de futuros e o desconto de duplicatas, ambos em URV. Concomitantemente,
foi autorizada a contratação de operações ativas das instituições
financeiras, em URV, com exceção do crédito rural e do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH), que permaneceram seguindo regras
próprias. Em seguida, foi iniciada a emissão de instrumentos
financeiros privados, em URV, como os Certificados de Depósitos
Bancários (CDB), debêntures e fundos de renda fixa de curto
prazo. Nas operações comerciais, a URV foi adotada espontaneamente.
A partir de 1° de julho de 1994, iniciou-se a última fase
de implementação do Plano Real, com a conversão, ao par, para
reais, dos preços e contratos expressos em URV. Os preços
e contratos remanescentes em cruzeiros reais foram convertidos,
respeitadas as orientações específicas de cada contrato, à
taxa de CR$ 2.750,00 por R$ 1,00 (um real).
A
rigor, o Plano Real iniciou-se com a criação
do Fundo Social de Emergência (FSE) (Emenda Constitucional
de Revisão nº1, de 1.3.1994), pelo qual desvinculava
receitas da União e permitia a realização
de gastos com o custeio das ações do sistema
de saúde, benefícios previdenciários
e auxílios assistenciais de prestação
continuada. O FSE foi aprovado para vigorar no biênio
de 1994-1995. Viabilizada a primeira etapa do plano, o Governo
criou a Unidade Real de Valor (URV) para servir como padrão
de valor monetário, integrando, temporariamente, com
o cruzeiro real, o Sistema Monetário Nacional. Baseada
em estimativas de três índices de preços,
seu uso permitiu melhor sincronia entre preços, facilitando
a transição para a nova moeda.
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Plano Real - Medidas Complementares |
Legislação
Básica: Medida Provisória n° 1.053, de 30.6.1995. |
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Presidente
da República: Fernando Henrique Cardoso
Ministro
da Fazenda: Pedro Sampaio Malan
Presidente
do Banco Central: Gustavo Jorge L. Loyola
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Principais
providências: a) extinção, a partir de 1.7.1995, das
unidades monetárias de conta, de qualquer natureza, tais como
unidades usadas na prestação de serviços (unidade taximètrica,
coeficiente de honorários cobrado pelos). profissionais de saúde
etc). A extinção também abrangeu, a partir de 1.1.1996, as unidades
fiscais adotadas por estados e municípios. (UPDF, Uferj, Unif
etc); b) mudança na periodicidade de correção da Ufir,
passando a ser atualizada trimestralmente em 1995 e semestralmente
a partir de 1996; c) permissão do uso da Ufir pelos estados
e municípios, em substituição às respectivas unidades monetárias
de conta e unidades fiscais extintas, desde que nas mesmas condições
e periodicidade adotadas pela União; d) correção de salários
pela variação do IPC-r (entre a última database e o mês de junho
de 1995), na primeira data-base da categoria, a partir de 1°
de julho de 1995, e adoção da livre negociação coletiva para
os reajustes subseqüentes; e) extinção do Índice de Preços
ao Consumidor - Restrito (IPC-r), a partir de 1º julho de 1995;
f) criação da Taxa Básica Financeira (TBF), para ser
utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações
realizadas no mercado financeiro, de prazo igual ou superior
a sessenta dias. |
Programa de Estabilidade Macroeconômica - 1999 / 2001 |
Legislação
Básica: Emendas Constitucionais nºs 20, de 15.12.1998,
21, de 18.3.1999 e 27, de 21.3.2000; Leis nºs 9.703, de 17.11.1998,
9.717 e 9.718, de 27.11.1998, 9.732, de 11.12.1998, 9.779, de
19.1.1999, 9.789, de 23.2.1999, 9.801, de 14.6.1999, 9.876,
de 26.11.1999 e 9.962, de 22.2.2000; Medidas Provisórias nºs
1.807-2, de 25.3.1999 e 1.815, de 5.3.1999; Decretos nºs 2.913,
de 29.12.1998 e 2.983, de 5.3.1999; e Portarias do Ministério
da Fazenda nºs 348, de 30.12.1998 e 22, de 3.3.1999. |
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Presidente
da República: Fernando Henrique Cardoso
Ministro
da Fazenda: Pedro Sampaio Malan
Presidente do Banco Central: Gustavo H.B. Franco
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Principais
providências: O Programa de Estabilidade Macroeconômica,
anunciado em outubro. de 1998, baseou-se em três pilares fundamentais:
aprofundamento do programa de consolidação fiscal (Programa
de Estabilidade Fiscal), adoção de uma política monetária
baseada em metas inflacionárias e realização de progressos
adicionais na transformação estrutural da economia. Em relação
à política estrutural, o objetivo do Programa foi intensificar
os avanços nas seguintes áreas: aprovação da Lei de Responsabilidade
Fiscal, ampliação do programa de privatização, consolidação
da legislação relacionada com a implantação da reforma da
previdência e com os fundos privados de pensão, e aprovação
da reforma tributária com vistas ao aprimoramento do ineficiente
sistema de tributação indireta. O Programa de Estabilidade
Macroeconômica foi criado com o objetivo de reverter o quadro
das contas públicas. Em sua primeira versão, a meta era obter
superávits primários (consolidação dos três níveis de governo)
correspondentes a 2,6% do PIB em 1999, 2,8% em 2000 e 3% em
2001. Na esfera do Governo Central (Tesouro Nacional, Previdência
Social e Banco Central), a meta era gerar superávits primários
equivalentes a 1,8% do PIB em 1999, 2% em 2000 e 2,3% em 2001,
o que iria requerer do Governo a execução de um esforço fiscal,
combinando corte de despesas e aumento de receitas, capaz
de gerar recursos adicionais no montante de R$ 28 bilhões
em 1999, R$ 33 bilhões em 2000 e R$ 39,4 bilhões em 2001.
As áreas implementadas na consecução do esforço fiscal foram
divididas em quatro grupos: a) medidas de natureza
estrutural, envolvendo a reforma da Previdência (E.C. nº 20,
de 15.12.1998), a regulamentação da reforma administrativa
e a prorrogação do Fundo de Estabilidade Fiscal (FEF), cuja
vigência expiraria em 31.12.1999. Quanto à regulamentação
da reforma administrativa, já foram aprovados os seguintes
normativos: Lei nº 9.801, de 14.6.1999, que estabelece normas
gerais para a perda de cargo público por excesso de despesa;
e Lei nº 9.962, de 22.2.2000, que disciplina o regime de emprego
público na esfera da administração federal direta, autárquica
e fundacional. Relativamente ao FEF, foi substituído por novo
mecanismo denominado Desvinculação de Recursos da União (DRU),
para vigorar no período de 2000 a 2003 (Emenda Constitucional
nº 27, de 21.3.2000); b) redução das despesas correntes
e de capital 'a conta do orçamento da Uni"o, em valor equivalente
a 20% das despesas passíveis de corte no Orçamento Geral da
União (Lei nº 9.789, de 23.2.1999); c) redução
do déficit previdenciário, mediante elevação da contribuição
dos funcionários ativos da União e cobrança da contribuição
para os inativos e pensionistas civis. Lei neste sentido foi
aprovada pelo Congresso Nacional (Lei nº 9.783, de 28.1.1999),
mas em outubro de 1999 foi julgada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal. Após este fato, o Governo encaminhou ao
Congresso Nacional proposta de emenda constitucional que dispõe
sobre a contribuição social do servidor público aposentado
e do pensionista, bem como dos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, e de seus pensionistas. Com a aprovação
da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, foi alterado o cálculo para
a concessão do benefício dos trabalhadores do setor privado.
d) Elevação das receitas, mediante: d.1) aumento
da alíquota da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade
Social (Cofins), de 2% para 3%, a partir de 1.2.1999 e extensão
da incidência às instituições financeiras e Elevação da alíquota
do IOF nas operações de seguro para 25% (Lei n° 9.718, de
27.11.1998). Até então, o segmento de seguros era uma exceção
à norma geral que estabelecia o IOF máximo de 25%, com alíquotas
de 2% para as operações de seguro de vida e 4% para as demais
operações de seguro; d.2) restabelecimento da cobrança
da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF),
de 17.6.1999 até 16.6.2002, com Elevação da alíquota de 0,20%
para 0,38% nos primeiros 12 meses e para 0,30% nos 24 meses
restantes (E.C. n° 21, de 18.3.1999); e d.3) incorporação
dos depósitos judiciais e extrajudiciais administrados pela
Receita Federal e pelo INSS à receita tributária da
União ( Lei n° 9.703, de17.11.1998). Em março de 1999, as
metas do Programa de Estabilidade Fiscal foram alteradas,
de modo a adaptá-las ao novo regime de livre flutuação cambial,
que passou a vigorar a partir de janeiro de 1999. Assim, as
metas de superávit primário para o setor público consolidado
passaram a ser de 3,1% do PIB em 1999, 3,25% em 2000 e 3,35%
em 2001, enquanto o superávit primário do Governo Federal
deveria alcançar, pelo menos, 2,3% do PIB em 1999. Outras
medidas de caráter complementar foram aprovadas dentro
do Programa de Estabilidade Macroeconômica, como o caso da
Lei Geral da Previdência Pública (Lei nº 9.717, de 27.11.1998)
que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento
dos regimes próprios de previdência social dos servidores
da União, dos estados e dos municípios, e dos militares
dos estados e do Distrito Federal. Além disso, foi aprovado
normativo redefinindo o conceito de entidade filantrópica
e o limite de isenção da contribuição previdenciária a que
fará jus, bem como elevando as alíquotas de contribuição para
as empresas que exporem o trabalhador a situações de risco
e/ou insalubridade (Lei nº 9.732, de 11.12.1998). Por meio
das Portarias Interministeriais Minifaz/Minas e Energia nºs
320 a 323, de 30.11.1998, foi promovida a desregulamentação
do setor de combustíveis. O atraso na aprovação de algumas
medidas do juste fiscal, prorrogação da CPMF e instituição
da contribuição dos inativos, levou o governo a adotar, em
dezembro de 1998, as seguintes medidas compensatórias: a)
Elevação de 0,38 ponto percentual na alíquota do IOF, a partir
de 24.1.1999, com validade até a data de reinício da cobrança
da CPMF (17.6.1999) e inclusão do valor de aquisição de quotas
de fundos de investimento na base de cálculo do imposto (Decreto
nº 2.913, de 29.12.1998 e Portaria Minifaz nº 348, de 30.12.1998);
b) redução da alíquota da CSLL a cargo das instituições
financeiras, de 18% para 8% (mesma alíquota cobrada das demais
pessoas jurídicas), a partir de 1.1.1999, com validade até
30.4.1999. A partir de 1º de maio passou a vigorar uma alíquota
de 12%, vigente para todas as pessoas jurídicas; Em março
de 1999, foram implementadas as seguintes medidas adicionais,
visando: a) ganhos de receita: a.1) alteração
na forma de aplicação da alíquota adicional do IOF (0,38%),
por meio da Portaria Minifaz nº 22, de 3.3.1999; a.2) suspensão
do crédito presumido do IPI a título de ressarcimento da Cofins
e PIS/Pasep incidentes sobre os produtos destinados à exportação
(Medida Provisória nº 1.807-2, de 25.3.1999); a.3)
aumento no preço dos combustíveis (Portarias Interministeriais
nºs 25 a 29, de 9.3.1999); b) cortes de despesas: b.1)
redução de gastos com pessoal mediante a suspensão de concursos
públicos, de nomeações e da correção de curvas e De progressões;
e extinção do adicional por tempo de serviço de que trata
a Lei nº 8.112/1990 (Decreto nº 2.983, de 5.3.1999 e Medida
Provisória nº 1.815, da mesma data. Por último, cabe mencionar
a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
n° 101, de 4.5.2000) que estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Entre as
medidas relacionadas com o Programa de Estabilização, dependem
ainda de aprovação pelo Congresso Nacional a reforma tributária
e projetos de lei que dispõem sobre o regime de previdência
privada.
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Fonte:BANCO
CENTRAL DO BRASIL - DEPARTAMENTO ECONÔMICO - DEPEC
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Sumário dos Planos Brasileiros de Estabilização
e Glossário de Instrumentos e Normas Relacionadas à
Política Econômico-Financeira - Elaboração:
SEPLAN/COSOE
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